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Patricia Martins Wanderley

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Carlos Henrique da Silva

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Perguntas Frequentes

Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. Esta informação procede?

Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.

Aposentado por Invalidez Pode receber aumento de 25%no valor do seu benefício. Quem pode receber o aumento?

Apenas segurados beneficiários de AI (Aposentadoria por Invalidez).

Quando pode receber o aumento?

Sempre que o segurado beneficiário comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Como será feito o reajuste?

Nos termos do ANEXO I do R. P. S. (Decreto 3.048/99), Regulamento da Previdência Social. Sempre que houver correção do seu benefício ORIGINAL, ou seja, sempre na data em que deva ser corrigido o benefício que lhe deu origem.

Como, onde e a quem devo requerer este aumento?"

Com requerimento expresso – por escrito – deve ser preenchido com os dados do segurado e assinado, se o segurado for analfabeto ou pode apor sua impressão digital e logo abaixo uma testemunha deve assinar colocando o nº de sua identidade e CPF). Se o segurado não estiver em condições de assinar (ainda que seja alfabetizado) poderá proceder da mesma forma se a incapacidade for apenas física.

O valor do meu benefício está no TETO da Previdência. Tenho direito ao aumento?

Sim. Também quem tem benefício no valor do TETO Máximo da previdência faz jus ao aumento de 25%. Levar o requerimento na Agência onde foi concedido seu benefício ou na Agência mantenedora do seu benefício atualmente. (veja o endereço da Agência responsável pela manutenção de seu benefício no verso do seu extrato semestral de benefício enviado pelo INSS)

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